Considera-se empresa nacional aquela constituída sob as leis brasileiras que tenha a sua sede e administração no país.
Devendo respeito às leis do Brasil que determinaram as condições de sua existência, criação, funcionamento, dissolução e reconhecimento de sua personalidade jurídica.
Nestes termos, não importa a procedência do capital ou o domicílio dos sócios para que se considere uma empresa como brasileira.
Por outro lado, será brasileira a pessoa jurídica constituída por brasileiros, fora do país, mas com contrato arquivado no Brasil, com firma inscrita, tendo sua gerência confiada a brasileiros. Assim também estipulada no exterior com estabelecimento no Brasil e a sociedade anônima e em comandita por ações constituídas no exterior e que, obtida a autorização para funcionamento no Brasil, transferirem sua sede para o território brasileiro, tendo por diretores cidadãos brasileiros.
A legislação Brasileira prevê a existência de vários tipos ou formas societárias:
Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade em Comandita Simples, Sociedade de Capital e Indústria, Sociedade em Conta de Participação, Sociedade em Comandita por Ações, Sociedade Anônima ou por Ações e a Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada ou Ilimitada. Pode ainda ser exercida a atividade comercial sob a forma de Firma Individual.
Não obstante a previsão desses diversos tipos societários, apenas dois são de larga utilização no Brasil:
a sociedade anônima e a sociedade limitada. Esse fenômeno se dá em razão da faculdade de limitar a responsabilidade dos sócios em relação à sociedade e a terceiros, o que não é possível nas demais formas.
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